Decisão · TRT2

TRT2 1000539-31.2019.5.02.0315

Rel. ROBERTO BARROS DA SILVA13ª Turmajulgado em 2021-03-18publicado em 2021-03-29
TRABALHISTA
VOTO Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo autor. Mérito Do adicional de insalubridade em grau máximo O autor, ora recorrente, não se conforma com a r. sentença de origem que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. Aduz que recebeu somente o percentual de 10% de adicional de insalubridade, requerendo na prefacial o adicional em grau máximo e que a prova emprestada juntada aos autos (fls. 421/517 do pdf), demonstra que o funcionário daqueles autos fez jus ao adicional de insalubridade em grau máximo ante a exposição à radiação não ionizante/raios solares sem proteção adequada, conforme consta da prova emprestada de fl. 438 do pdf. Pugna pela reforma da r. sentença com a consequente condenação das reclamadas ao pagamento do adicional em questão e reflexos. Pois bem. O Juízo de Origem não acolheu a conclusão do laudo pericial apresentado (prova emprestada), no qual concluiu que o reclamante, naquela perícia, teria desenvolvido atividade insalubre em grau máximo, em relação a exposição à radiação não ionizante, sob a seguinte fundamentação: "(...) o mero labor a céu aberto e, destarte, com exposição a radiação solar, não dá ensejo, por si só, ao pagamento do adicional de insalubridade, mas somente quando tal condição provocar o labor em temperatura acima dos limites estabelecidos na NR 15, o que não se verificou nos autos. Nesse sentido é o posicionamento do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CORTADOR DE LARANJAS. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL. Na espécie, o deferimento do adicional de insalubridade decorreu exclusivamente da exposição da empregada à radiação solar. Todavia, é firme o entendimento desta Corte Superior segundo o qual, ausente previsão legal, não é devido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar. Incidência da Orien
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