Decisão · TRT2

TRT2 1000036-25.2020.5.02.0719

Rel. SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL2ª Turmajulgado em 2021-10-21publicado em 2021-11-05
TRABALHISTA
EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. É fato incontroverso que a ré pagou o adicional de insalubridade para a reclamante, até setembro de 2016, sendo que não há provas de que tenha havido alteração efetiva nas atividades da reclamante ou na forma de sua execução, a partir de tal data. Desse modo, ante o pagamento do adicional de insalubridade de forma espontânea pela reclamada, sem a comprovação robusta de que houve mudanças na forma como a reclamante exercia as suas funções, seria, inclusive, despicienda a realização da perícia. Recurso ordinário a que se nega provimento, no particular.
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