TRT2 1001732-94.2019.5.02.0052
TRABALHISTAVOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada.
Mérito
Diferenças de adicional de insalubridade
Insurge-se a primeira reclamada em face do deferimento do pedido de diferenças de adicional de insalubridade de grau médio (20%) para o máximo (40%), uma vez que o MM. Juiz Sentenciante afastou a conclusão pericial, por entender que a limpeza, pela autora, de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação gera o direito ao percebimento do adicional em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II do C. TST.
Pois bem. Designada perícia técnica, nos termos do artigo 195 da CLT, tendo sido nomeado profissional habilitado e de confiança do Juízo para apuração das condições de trabalho da reclamante, o qual, após vistoria na área efetiva de trabalho da autora: INCOR (Complexo HC), acompanhado da Sra. Maria Regina de Souza, técnico de segurança, assistente técnico, Sr. Cicero Alves Ferreira, supervisor de higiene hospitalar, ambos funcionários da primeira reclamada e, sem a presença da autora na vistoria e sem representante da segunda reclamada, assim se manifestou (ID. 00a8ef9):
"1 - Função da reclamante - Na vistoria realizada este Perito pôde constatar que a reclamante exerceu a função de servente de limpeza.
2 - Atribuições da reclamante - A reclamante tinha como atribuição: realizar a limpeza geral de todos os setores do hospital (consultórios, corredores e áreas de espera), o recolhimento do lixo dos setores, a limpeza dos banheiros e o recolhimento de lixo dos mesmos.
3 - Local de trabalho da reclamante O local de trabalho da autora é o INCOR - Piso AB (Ambulatório), (...), composto de várias salas e corredores onde estão dispostos os pacientes nas cadeiras aguardando a consulta ou exame, tendo à reclamante laborado em todos os setores do andar AB Ambulatório, inclusive nos consultórios. Não tendo a reclamada controle do tempo de exposição em cada função. No referido setor (AB) -