TRT2 1000032-93.2020.5.02.0005
TRABALHISTAV O T O:
Conheço dos recursos por presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando a matéria tratada, a análise do apelo da reclamada precede ao da reclamante.
RECURSO DA RECLAMADA
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O douto juízo de origem houve por bem condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, ao fundamento de que "A inspeção técnica realiza "in loco" (ID. 9101084), verificou que no exercício da atividade laboral competia à reclamante, no início do expediente, fazer a lavagem do piso da loja e dos dois banheiros de uso dos clientes, com tempo de duração de cerca 1 (uma) hora, bem como retirar diariamente o lixo dos dois banheiros citados, colocando-o na câmara fria localizada no lado externo do estabelecimento, além de realizar o "atendimendo de clientes no caixa, recebimento de pagamento, bem como o atendimento dos clientes nas mesas", anotando os e entregando-os para o funcionário da cozinha. Concluiu, assim, que a atividade da reclamante era insalubre, em grau médio, nos termos do anexo 10 da NR 15, pois exposta à umidade excessiva; e insalubre, em grau máximo, nos termos do anexo 14 da NR 15, pois exposta a agentes biológicos provenientes da coleta de lixo urbano." (grifei).
Pois bem. Determinada a realização de prova técnica, apurou o perito oficial, por meio do laudo de fls. 384/401, que a reclamante trabalhava no estabelecimento da reclamada, situado na Av. Jabaquara, 686, na função de atendente, e que no início do expediente tinha como atribuições lavar o piso da loja e de dois banheiros utilizados pelos clientes, bem como recolhia o lixo dos referidos sanitários, atividades que duravam aproximadamente uma hora. Apurou, ainda, que a reclamante retirava o lixo de outros dois banheiros existentes no local, utilizados pelos funcionários, somente quando os profissionais do turno anterior (noturno) não efetuavam o trabalho, pois a limpeza correspondente era atribuição dos referidos empregados, concluindo pela insalubrida