Decisão · TRT2

TRT2 1001028-27.2019.5.02.0264

Rel. MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA15ª Turmajulgado em 2021-04-29publicado em 2021-05-06
TRABALHISTA
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.MÉRITORecurso ordinário de Wilza Pereira de SenaAdicional de insalubridadePretende a reforma da decisão que afastou a conclusão do laudo pericial e julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Argumenta que trabalha em contato permanente com produtos químicos e lixo de cozinha, além de adentrar em câmara fria. O laudo concluiu que a reclamante se sujeitava a ambiente insalubre, em face do contato epidérmico com produto contendo Hipoclorito de Sódio, desinfetante e detergente (álcalis cáusticos), utilizados no processo de higienização, conservação e limpeza dos locais de trabalho, sem o uso de equipamento de proteção individual apto a elidir a insalubridade. Assevera que os produtos não eram previamente diluídos por terceiros, sendo o manuseio do produto bruto. Por fim, aduz que a reclamada não comprovou o fornecimento dos equipamentos de proteção individuais. De acordo com o laudo de fls. 526 e seguintes, a insalubridade se daria pelo contato com hipoclorito de sódio. O perito descreveu no laudo que a reclamada deixou de comprovar o fornecimento dos equipamentos de proteção e que pelos documentos apresentados, as entregas de equipamento eram relativamente de baixa frequência, entendendo que a reclamada deixou de cumprir sua obrigação. Em depoimento pessoal, a reclamante confirmou o uso dos equipamentos de proteção descritos no laudo e ainda afirmou que se utilizava de detergente e cloro, ressaltando que os produtos não eram diluídos. O Juízo não reconheceu a insalubridade e afastou a conclusão do laudo pericial porque entendeu que, de acordo com o anexo 13 da NR-15, é considerada atividade insalubridade a "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos", cuja situação se distingue da averiguada nos autos, uma vez que o agente insalubre contido na norma se refere a substância em sua forma bruta. O juízo entendeu que o manuseio dos produtos para limpeza não se enquadra na
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