TRT2 1000367-49.2020.5.02.0317
TRABALHISTAV O T O:
Conheço do recurso por presentes os pressupostos de admissibilidade.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Insiste a reclamante na alegação de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a pretensão relacionada com o pagamento do adicional de insalubridade por todo o período pleiteado, aduzindo que a decisão proferida no Recurso Extraordinário 8018 do E. STF não obteve repercussão geral. Outrossim, alega que o réu teria suprimido o adicional de insalubridade em abril/2019, de forma irregular.
Pois bem. Extrai-se dos autos que a reclamante foi admitida em 13.06.2008, após aprovação em concurso publico, para exercer o cargo de agente comunitária de saúde, sob o regime celetista, o qual foi transposto para o regime estatutário em 01.06.2019, em decorrência da promulgação da Lei Municipal nº 7.696/2019, nos termos da Portaria nº 010/19-SGE (fl. 72).
Friso que a alteração do regime jurídico de celetista para estatutário pela Administração Pública implica na extinção do contrato de trabalho regido pela CLT, limitando a competência da Justiça do Trabalho ao período até a sua extinção, nos termos dos artigos 114 da Constituição Federal. Nesse sentido a Súmula 97 do E. STJ, in verbis:
"Súmula 97 - STJ - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do Regime Jurídico Único".
A matéria consta do Tema 928, com repercussão geral, no julgamento do ARE nº 1001075 pelo E. STF, que ao apreciar a matéria concluiu, in verbis:
"Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que discute verbas trabalhistas, referentes a período regido pela CLT, supostamente devidas a empregados públicos que migraram, posteriormente, para o regime estatutário." (grifei)
Nesse sentido, ainda, a OJ 138 da SbDI-1 do C. TST, in verbis:
"OJ 138 - SbDI-1 - TST - Competência residual. Regime jurídico único. Limitação da execução.
Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de