TRT2 1000003-58.2020.5.02.0291
TRABALHISTAr e sua Disposição Transitória não se aplicam aos servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista, que já lhes assegura o direito a percepção de adicional de insalubridade.".
Outrossim, observa-se que o reclamante não aponta de forma clara e objetiva qual seria o modo específico para aferição do pretendido adicional de insalubridade, além daqueles expressamente elencados na legislação ordinária.
Note-se que o laudo técnico (ID. 5978742), e esclarecimentos (ID. e08fde8), elaborado por profissional de confiança do juízo, devidamente compromissado, apura a prestação de serviços do autor em ambiente livre de agentes insalubres.
Por fim, destaco que eventual segunda perícia não anularia a primeira, devendo o Julgador apreciar livremente o valor de uma e outra, com fundamento em qualquer delas, consoante a regra do artigo 480, parágrafo terceiro, do CPC.
Rejeito a nulidade invocada.
2.2- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os fundamentos externados na origem para rejeição do pedido são idênticos aos adotados por este Relator, permitindo a aplicação, ao caso, da técnica de julgamento conhecida como motivação "per relationem".
Esta forma de fundamentação é compatível com a regra do inciso IX do art. 93, da CF, conforme já reconhecido pelo E. STF em despacho exarado pelo Exmo. Ministro Celso de Mello nos autos da MC 27.350/DF, proferido em 29.05.2008 e publicado no DJU de 04.06.2008.
Há, inclusive, recentes decisões daquela E. Corte Suprema, posteriores à entrada em vigor do atual Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), que reafirmam a legitimidade desta forma de julgamento (cf. ARE 887.611/AP, relatado pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso e julgado em 16 de agosto de 2016, com publicação em 19 de agosto de 2016).
Esclareço que a remissão aos fundamentos da sentença, ou, em outros termos, sua incorporação formal às razões de decidir, importa na automática rejeição, por incompatibilidade lógica, de todos os argumentos em sentido contrário levantados nas razões recur