Decisão · TRT2

TRT2 1000204-62.2021.5.02.0017

Rel. SUELI TOME DA PONTE1ª Turmajulgado em 2021-12-01publicado em 2021-12-10
TRABALHISTA
, nos termos do artigo 852-I da CLT. V O T O 1. Admissibilidade. Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos. 2. Mérito. 2.1. Do adicional de insalubridade. A 1ª reclamada (VERZANI & SANDRINI S.A.) pretende seja afastada a condenação no pagamento de adicional de insalubridade, sustentando, em resumo, que a reclamante não laborava em condições insalubres, eis que o reclamante laborava em um ambiente com 40 funcionários. Aduz, ainda, que o autor sempre utilizou EPIs adequados a neutralizar eventuais agentes insalubres e que os produtos químicos utilizados eram os mesmos dos utilizados para uso doméstico para limpeza de ambientes. É incontroverso que umas das atividades desempenhadas pela autora era a limpeza dos banheiros do estabelecimento comercial. No laudo pericial apresentado às fls. 381/404 (id 8d76cd7), ratificado pelos esclarecimentos de fls. 418/420 (id 296373f), concluiu o Perito, após vistoria nas dependências da reclamada e análise das condições de trabalho, que as atividades exercidas pela reclamante foram insalubres em grau médio, pela exposição a agentes químicos, e em grau máximo em razão da exposição a agentes biológicos, nos termos da Portaria Ministerial nº 3.214/78, NR-15, Anexo 13 e 14, respectivamente. Constatou o Expert que, durante toda a jornada de trabalho, a reclamante realizava a limpeza dos banheiros de 5 a 6 vezes por dia, bem como efetuava a coleta de lixo desses locais, mantendo contato direto com agentes biológicos e químicos de pH elevado de forma permanente. Observou, ainda, que não há nos autos comprovantes de fornecimento de EPIs capazes de neutralizar os agentes agressores, destacando que, durante a diligência, verificou que o funcionários paradigma da limpeza realizava suas atividades sem o uso de EPIs. Esclareceu o vistor que "Os banheiros limpos e o lixo coletado pela reclamante eram gerados por quantidade superior a uma centena de pessoas, sendo considerado de grande circulação." (fl. 384, i
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