TRT2 1000120-65.2020.5.02.0609
TRABALHISTAV O T O
Admissibilidade.
Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.
Do adicional de insalubridade.
A reclamada pretende seja afastada a condenação no pagamento de adicional de insalubridade, sustentando que o reclamante não laborava em condições insalubres, eis que sempre disponibilizou equipamentos de proteção individual, de forma a neutralizar qualquer agente insalubre. Afirma que a cláusula 11ª da norma coletiva dispõe que a função exercida pelo reclamante (ajudante de serviços diversos) não faz jus ao adicional em questão, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença.
Determinada a realização de perícia técnica para apuração da existência de insalubridade no local de trabalho do autor, constatou o Expert, após vistoria nas dependências da reclamada e análise ambiental, que o reclamante, no exercício da função de ajudante de serviços diversos, mantinha contato com lixo urbano, pois retirava lixo em diversos locais da Unidade Itaquera, onde eram encontrados vidrarias, móveis diversos, animais mortos, fraldas com fezes, papel higiênico, armários, lixos residenciais, restos de construção e lixos contaminados (fls. 488/512 - id 4be7044).
Com relação aos equipamentos de proteção individual, observou o I. Perito que no mês de janeiro de 2019 a entrega de luvas pela reclamada foi irregular, pois houve fornecimento de apenas um par no mês, sendo que a média era de três a seis pares, tendo a ré descumprido a NR 6, item 6.6.1 da Portaria 3.214/78 do MTE.
Por fim, concluiu o Expert que o reclamante laborou exposto a risco biológico, conforme NR 15 da Portaria 3.214/78, no mês de janeiro de 2019, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo no referido mês.
Nos esclarecimentos de fls. 538/541 (id 5ca9966), o Perito ratificou a conclusão do laudo, consignando que a remoção do lixo era realizada manualmente e que, quando estava na varrição, o reclamante recolhia o lixo existente nas calçadas e ruas, sendo que nesta atividade