Decisão · TRT2

TRT2 1001969-12.2019.5.02.0317

Rel. REGINA CELI VIEIRA FERRO10ª Turmajulgado em 2021-05-05publicado em 2021-05-21
TRABALHISTA
.   V O T O   Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Adicional de insalubridade Insurge-se o reclamante contra a r. Sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo do adicional de insalubridade e inclusão de tal verba em folha de pagamento. Consta, na petição inicial, que "no exercício de sua função, repita-se, Agente Comunitário de Saúde, o reclamante tem contato diário com agentes insalubres, os quais são oriundos do fato de se ativar em visitas domiciliares, relacionando-se, pois, pessoal e fisicamente, com pessoas acamadas e que ostentam diversos tipos de problemas de saúde, inclusive, problemas infectocontagiosos". O autor afirmou, ainda que "deixou de receber o adicional de insalubridade nos meses de fevereiro de 2019 e dezembro de 2018, e definitivamente em abril de 2019, conforme constam em demonstrativos de pagamento anexos" (ID. 6599883 - Pág. 2). No caso sob exame, não foi produzido laudo técnico, tendo sido oferecida às partes a oportunidade de juntar prova emprestada, o que não aconteceu. Verifica-se, contudo, que a ausência de perícia técnica não inviabiliza o julgamento da presente demanda, uma vez que a controvérsia relativa ao direito ao recebimento do adicional de insalubridade em casos como o que ora se discute enquadra-se como matéria de direito e encontra-se superada pela jurisprudência pacífica no âmbito do Direito do Trabalho. Com efeito, a súmula n° 448, I, do C. TST estabelece que: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". Já a Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria n° 3.214/78, do Ministéri
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