TRT2 1000571-83.2020.5.02.0385
TRABALHISTAV O T O
1. Esclarecimento prévio
Em razão de o contrato de trabalho em questão ter se consumado parcialmente sob a égide das normas anteriores à vigência da Lei nº 13.467/17 (Lei da Reforma Trabalhista), observando-se o que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o art. 6º, do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) e, ainda, ao disposto no art. 912, da CLT, as normas aplicáveis na presente demanda serão aquelas vigentes ao tempo do contrato.
2. Juízo de admissibilidade
Preparo recolhido (fls. 749/753). Por tempestivo e regular, conheço do recurso.
3. Juízo de mérito
3.1. Julgamento ultra petita
Conforme ditames do artigo 141, do CPC, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Em complemento, o artigo 492 do mesmo Codex preconiza que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Aplicação do princípio da adstrição, congruência ou da conformidade, pois.
No caso em exame, não se constata causa de pedir ou pedido alusivos ao pagamento de adicional noturno pelo horário laborado em prorrogação às horas noturnas, nos termos da Súmula 60, do C. TST. O autor bastou-se a pleitear o pagamento de diferenças pela ausência de redução ficta da hora noturna, nos termos do artigo 73, § 1º, da CLT.
Portanto, tem razão a recorrente ao alegar que a condenação de fl. 683 extrapola os limites objetivos da inicial.
Excluo, pois. Acolho.
3.2. Adicional de insalubridade. Honorários periciais
A reclamada insurge-se contra o provimento do pleito relativo ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, assim como com relação aos honorários periciais.
Todavia, as razões recursais não têm o condão de modificar o resultado do julgado.
Com efeito, o laudo constatou a presença de agentes insalubres na atividade exer