TRT2 1001198-09.2020.5.02.0411
TRABALHISTAEmenta
Preliminar
Do efeito suspensivo ao Recurso Ordinário
Inexistindo qualquer determinação do MM. Juízo de Origem quanto ao cumprimento imediato dos pedidos deferidos na presente demanda, não há interesse recursal do recorrente na concessão do efeito suspensivo pleiteado, máxime porque o trânsito em julgado é medida que se impõe para a entrega do objeto da r. sentença atacada. Rejeito.
Mérito
Do adicional de insalubridade
Verificou o Sr. Vistor que a reclamante desenvolvia suas atividades não só nas residências dos pacientes, mas também na Unidade Básica de Saúde, relacionadas aos acessos destes ao atendimento médico, em contato, portanto, com agentes biológicos. Improcede o argumento recursal de que os agentes comunitários de saúde, por exercerem atividade preventiva, não se enquadram no anexo 14, da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE, por inexistir lei municipal sobre a matéria, o que se impunha, nos termos do artigo 8º, da Lei nº 11.350/2006, pois, consoante o §3,º do artigo 9-A, do mesmo Diploma Legal, acrescentado aos 03/10/2016 pela Lei nº 11.350/2016, o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, assegura aos agentes a percepção de adicional de insalubridade. Nesse contexto, considerando que a autora fora admitida aos 01/08/2019, após, portanto, a entrada em vigor do artigo 9-A, §3º, da Lei nº 11.350/2006, bem como a constatação pelo laudo pericial de que seu labor é desenvolvido sob condições insalubres, faz jus ela ao adicional correspondente, em grau médio, tal como restou determinado na r. sentença de Origem. Nada a reformar.
Dos honorários periciais
Sem embargo do minucioso trabalho realizado pelo vistor judicial, entendo excessivo o valor fixado em R$ 4.000,00, pelo que devem ser fixados com maior parcimônia. Reduzo-os, pois, para R$1.000,00, valor esse que remunera condignamente os custos e trabalho do Sr. Perito. Reformo em parte.
Do prequestionamento
Nos termos da Súmula 297 e da OJ 118 da SDI-1, ambas do C. TST, havendo tese explícita acerca das matérias discutidas, desnecessário que a decisão impugnada contenha referência aos dispositivos legais invocados para se ter como prequestionadas as questões.