TRT2 1000228-23.2020.5.02.0374
TRABALHISTA.
V O T OI. Conhecimento.
O apelo é conhecido ante o preenchimento dos seus pressupostos de admissibilidade.
II. Mérito.
II.1. Adicional de insalubridade.
O expert concluiu que: "A Autora limpava o piso da área da cozinha e utensílios da cozinha, momentos nos quais mantinha contato com solução de Hipoclorito de Sódio e detergente desincrustante de uso profissional sem proteção, tendo em vista que não constatamos o registro do fornecimento de luvas impermeáveis à Obreira. Diante da avaliação realizada e observações com base no aspecto legal apontado através da Portaria 3.214/78 NR 15 - Anexo 13, concluímos que há o enquadramento de insalubridade de grau médio nas atividades da Reclamante.".
O magistrado de piso não adotou tais conclusões laudadas e rejeitou o pedido de adicional de insalubridade e reflexos.
Insurgindo-se contra a decisão, a Reclamante sustenta que nos autos não há evidências de treinamento e obrigatoriedade do uso de EPI's, tampouco do fornecimento de proteção respiratória e, a contento, de luvas amarelas (impermeáveis), sequer havendo controle de entrega. Assevera, ainda, que foi exposta a substância Butoxietanol, sem a comprovação de fornecimento de EPI adequado, não havendo na ficha de entrega de EPIs anexadas pela Ré as luvas impermeáveis, além de ser necessário o uso de proteção ocular/ facial, não fornecido.
Examino.
A Reclamante, por ocasião do depoimento, declarou que na função de merendeira "... manipula alimentos, serve as crianças, lava a louça, limpa a cozinha; que na limpeza da cozinha usa água sanitária, desinfetante, sabão em pó e detergente; que a água sanitária é colocada no balde com água; que esse balde comporta 10 litros; que apenas despeja a água sanitária neste balde, sem possuir uma medida exata. AS REPERGUNTAS DO(A) PATRONO(A) DO(A) RECLAMADO(A) RESPONDEU: que a reclamante usa botas; que não é toda vez que tem luva para utilizar; que não usa luvas porque não tem; que usa água sanitária em uma semana 2 dias e na outra sema