TRT2 1000153-73.2020.5.02.0312
TRABALHISTAV O T O
I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
II. Quanto ao inconformismo, com parcial razão o recorrente.
1. Adicional de insalubridade é do que se trata.
Em inicial, aduz a autora que, como "agente comunitário de saúde", recebia o adicional de insalubridade em grau médio. Ocorre que, apesar de suas atividades sempre terem sido as mesmas, em abril de 2019 o réu cessou o pagamento do referido adicional.
Em defesa, o Município sustenta que:
"A Reclamante trabalha em Unidade Básica de Saúde, local onde são oferecidas consultas médicas de enfermagem, tratamento odontológico, vacinação, curativo, atendimentos básicos de urgência, dispensação e aplicação de medicação, dentre outros.
Todavia, as funções da Reclamante são meramente administrativas, tais quais, cadastro de pacientes, visitas domiciliares esporádicas para fins de atualização cadastral e abastecimento do sistema, realizar atividades de promoção e orientação à saúde, confecção de prontuários médicos, ações de vigilância a saúde, avisar pacientes sobre consultas.
A Reclamante não realiza qualquer tipo de tratamento ou cuidado em seus atendimentos no local de trabalho ou quando realiza visitas domiciliares, inexistindo qualquer contato físico com os pacientes, que justifique o auferimento do benefício aqui pleiteado" (ID. 3ccb1e3 - Pág. 5).
A questão foi assim decidida na Origem:
"A reclamante sempre auferiu o adicional de insalubridade (20%) em virtude das funções de agente comunitária de saúde que desempenha, sendo injustificadamente, cortado o adicional em março/2019, não havendo qualquer alteração no desempenho de suas funções, nem sequer das normativas técnicas do MTE sobre o agente insalubre.
Logo, não há qualquer elemento fático ou normativo que altere a condição do recebimento do respectivo adicional, julgando por reconhecer o pagamento do adicional de insalubridade a partir de abril/2019 e sua inclusão nos holerites de pagamento vindouros" (ID. ddc5aa4 - Pág. 2).
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