TRT2 1000293-70.2020.5.02.0001
TRABALHISTARecurso ordinário interposto pela reclamada buscando afastar a condenação de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos; reversão de honorários periciais ou sucessivamente, a redução do valor ficado na origem; afastar a condenação de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, e, condenar o reclamante no pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da ré.
Embargos de declaração opostos pelo reclamante (fl. 1098 do pdf). Acolhidos, fls. 1102 do pdf.
Contrarrazões apresentadas (ID e8353f1).
Dispensado o parecer do Ministério Público.
VOTO
Conheço do apelo, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Das diferenças de adicional de insalubridade - Aduz a recorrente que o Juízo a quo acolheu o laudo técnico apresentado pelo perito judicial, que entendeu devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, e em decorrência, condenou no pagamento de diferenças de adicional de insalubridade (porquanto o autor recebia o referido adicional pelo grau médio), porém, não merece subsistir tal decisão, uma vez que conforme já colocado em impugnação ao laudo, este não demonstra tecnicamente a existência da condição insalubre nas atividades analisadas; é equivocado em analisar os riscos Físicos (radiação não i onizante), uma vez que não eram objetos do pedido e também não foram adequadamente caracterizados; o autor, enquanto Coletor que era, praticava apenas atividades de VARRIÇÃO de VIAS e PRAÇAS, onde o material varrido por ele era constituído PREDOMINANTEMENTE de plásticos, papeis e folhagens das calçadas da cidade (grifado no original - 1106 do pdf), e sempre com os EPI's necessários a eliminar/neutralizar os agentes nocivos da função (conforme demonstrado pelos comprovantes de recebimento de tais equipamentos acostados pela Ré), ressaltando, ainda, que o reclamante não realizou nenhuma atividade que demandasse contato permanente com o lixo, não autorizando aplicar a NR 15, anexo 14, eis que há exigênc