TRT2 1000743-67.2021.5.02.0004
TRABALHISTAMÉRITORecurso da parteItem de recurso
V O T O
1. Juízo de admissibilidade
Conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
2. Insalubridade
Insurge-se a reclamada em face da condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, sob o argumento de que a função de varredor de rua não se caracteriza como insalubre em grau máximo.
Não tem razão.
O reclamante prestava serviços nos logradouros públicos por força de contrato de prestação de serviços firmados entre a reclamada e a Administração Pública do município de São Paulo. Porém, à época da instrução processual, tal contrato não estava mais em vigor, de modo que O MM Juízo de origem, por ocasião da audiência una de ID. 07777a1 (fls. 653/654), concedeu prazo às partes para que juntassem prova emprestada, até o máximo de dois laudos periciais cada, com lastro no entendimento consubstanciado na OJ nº 278 da SDI-1 do C. TST.
A reclamada cumpriu o determinado e juntou os laudos de ID. 5260da4 (fls. 659/680) e de ID. d481f34 (fls. 681/705), ao passo que o autor juntou os de ID. 30d9bc9 (fls. 714/737) e de ID. 4b11134 (fls. 738/751).
Os laudos colacionados pelas partes atenderam aos requisitos expressos pela origem na audiência de instrução, pois tratam de vistoria de empregados com as mesmas funções do reclamante, com atividades prestadas no mesmo local de trabalho assim como concomitância temporal entre o período de labor dos empregados vistoriados e o contrato de trabalho do autor. Embora o laudo da segunda perícia juntada pelo reclamante diga respeito a contrato de trabalho cujo período está prescrito, não há que se falar em prejuízo ao autor uma vez que, além de não haver notícia da mudança da dinâmica de trabalho entre o interstício anterior e posterior ao marco prescricional, o MM Juízo de origem fixou como requisito de validade do laudo emprestado apenas a concomitância temporal em relação ao contrato de trabalho do d