TRT2 1000268-56.2021.5.02.0281
TRABALHISTAADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CRITÉRIO DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR Nº 432/85 DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGIME CELETISTA. INAPLICABILIDADE. A Lei Complementar Estadual nº 432/85, com as atualizações promovidas pela Lei Complementar nº 1.179, de 26 de junho de 2012 confere aos funcionários públicos e servidores civis da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado de São Paulo pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres, adicional de insalubridade, fixado consoante disposto no artigo 3º, da referida legislação complementar. Todavia, o mesmo diploma legal em seu artigo 8º, contém ressalva expressa no sentido de que ele não se aplica aos agentes públicos estaduais admitidos nos termos da legislação trabalhista (CLT). Logo, resulta inaplicável aos autores, contratados que são sob o regime celetista, as disposições contidas na Lei Complementar Estadual nº 432/85, não havendo de se cogitar no propalado tratamento discriminatório entre os servidores estatutários e empregados públicos celetistas, porquanto referidas categorias encontram-se vinculadas a regimes jurídicos distintos, cada qual com características, ônus e vantagens específicos, o que por si só afasta qualquer hipótese de ofensa ao princípio da isonomia consagrado na Carta da República. Precedentes do C. TST. Recurso ordinário a que se nega provimento.