TRT2 1000652-06.2020.5.02.0717
TRABALHISTA.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço dos recursos.
Aprecio primeiramente o recurso do segundo reclamado, porque em tese, prejudicial ao recurso do reclamante.
RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO
(KALLAS)
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Não prospera o inconformismo. A prestação de serviços do reclamante em favor do recorrente sequer foi negada. Não obstante, restou incontroverso o contrato de prestação de serviços firmado com o primeiro reclamado.
Desse modo, o reclamante empregou sua força humana no labor e assim não pode ficar sem a devida e legal contraprestação, ficando o beneficiário direto ou indireto responsável por tal satisfação alimentar de forma subsidiária, pois se o contratado não arcar com suas obrigações trabalhistas é porque o contratante foi negligente, agindo com culpa na contratação e na execução dela, e, mesmo que mais nada seja devido ao contratado, incumbe ao contratante responder por que pagou mal, pagou errado e, o mais importante, beneficiou-se do trabalho desenvolvido, conforme restou provado nestes autos.
O princípio de proteção ao trabalhador e a teoria do risco explicam a preocupação de não deixar ao desabrigo o obreiro, pontificando uma responsabilidade indireta daquele que, embora não seja o empregador direto tenha se beneficiado da atividade dos trabalhadores contratados pela empresa terceirizada.
Logo, o que se discute neste momento é a responsabilidade do Recorrente, por ter incorrido em culpa in eligendo e in vigilando, caracterizada quando a tomadora contrata prestadora de serviços sem idoneidade que possa satisfazer os créditos de seus empregados. A culpa in vigilandoresta demonstrada pela inexistência de fiscalização eficaz da tomadora em relação ao adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados contratados para exercitar a atividade terceirizada, como ficou demonstrado, sendo irrelevante o fato alegado pelo recorrente de não se tratar de subempreitada ou mesmo de