TRT2 1001647-63.2018.5.02.0046
TRABALHISTAnos termos do artigo 852, I, da CLT.
V O T O
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interposto e passo a julgar as matérias neles trazidas.
Do recurso da reclamada
Do adicional de insalubridade
Alega que a reclamante não trabalhava com agentes insalubres e seu local de trabalho.
Com razão.
Em que pese não estar o juiz adstrito às conclusões do laudo pericial, decidir com apoio na perícia é a regra, uma vez que o Perito detém conhecimentos técnicos e especializados para apurar os fatos de forma a auxiliar o juízo na formação de seu convencimento. Não decidir com apoio na perícia é exceção, que deve ser bem fundamentada e com base em outros elementos probatórios existentes nos autos que infirmem o trabalho técnico realizado e que sejam mais convincentes.
O Sr. Perito Judicial, profissional idôneo, capacitado, possuidor de vasto conhecimento técnico, portanto, de confiança do Juízo concluiu em seu laudo pericial, ID. e587faf, pela existência de insalubridade nas atividades desenvolvidas pela reclamante.
Concluiu o perito que reclamante realizava as seguintes atividades:
AGENTES QUÍMICOS
Durante a inspeção foi verificado que a Reclamante se ativa, com habitualidade, no manuseio dos seguintes produtos químicos: multiuso, sabão em pó/pedra e os álcalis cáusticos - hipoclorito de sódio (água sanitária). Portanto, de acordo com o Anexo no 13 da NR-15 da Portaria no 3.214/78, que relaciona as atividades e operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho, temos:
"NR-15 Anexo 13 - OPERAÇÕES DIVERSAS (...) Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos. (...)" (gsn)
Considerando que a Reclamada não demonstrou que tenha fornecido de forma regular e suficiente os EPIs apropriados, a Reclamante, com os respectivos Certificados de Aprovação - CAs, este Perito pode concluir que havia exposição a estes agentes químicos, caracterizando a insalubridade em grau médio, de ac