Decisão · TRT2

TRT2 1001376-22.2020.5.02.0713

Rel. MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO2ª Turmajulgado em 2021-11-04publicado em 2021-11-18
TRABALHISTA
, na forma preconizada na Lei nº 9.957/2000. V O T O Conheço do apelo interposto pela REDE D'OR SÃO LUIZ S.A., por atendidos os requisitos legais de admissibilidade. a) Do adicional de insalubridade Naufraga o desiderato recursal. A respeito da matéria sub examine, insta sobrelevar, à partida, que só se admite a prova técnica. E, ainda que o juízo não esteja adstrito às conclusões do louvado, deve acatá-las sempre que não forem infirmadas por outros elementos de convicção. In casu, o laudo pericial levado a efeito em regular iter cognitivo (ID. 3f7467d), ratificado em ID. 0cfba5f, evidencia que o demandante, no exercício da função de auxiliar de cozinha, por adentrar inúmeras vezes em ambiente artificialmente frio durante a sua jornada, estava exposto a condições insalubres, nos termos do Anexo 9, da NR-15, da Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, ensejando o direito ao adminículo em epígrafe, em seu grau médio. Em contrapartida, não comprovou a recorrente, a entrega suficiente dos EPI's aptos a neutralizar o agente nocivo à saúde, verificando, a perita, que "o Reclamante adentrava as câmaras frias, 0ºC a 4ºC positivos e câmara de congelados de 0ºC a -10ºC negativo várias vezes durante a jornada diária, para retirada e guarda de mercadorias" (ID. 3f7467d - Pág. 8), sendo que as japonas térmicas eram destinadas para uso coletivo, concluindo que "de acordo com a NR-9 da Portaria 3214/78 os trabalhos com exposição ao frio são considerados insalubres. Portanto, para neutralizar a exposição e proteger o trabalhador necessário se faz o fornecimento de proteção individual" (ID. 0cfba5f - Pág. 3). Cumpre ressaltar, ainda, que o efetivo ingresso em câmara fria, cotidianamente, tornam inócuas as alegações relacionadas com o tempo de permanência no local, considerando que a legislação, aplicável ao caso, já mencionada, não prevê limitação temporal. Nesse sentido, as seguintes ementas jurisprudenciais de lavra de expoentes da mais alta Corte Trabalhista:
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