TRT2 1000938-07.2020.5.02.0386
TRABALHISTA.II - VOTO1. Admissibilidade recursalPresentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto.Preliminar de admissibilidadeConclusão da admissibilidade2. MéritoRecurso da parte2.1. Do adicional de insalubridade
Insurge-se, o reclamante, em face da r. sentença que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Argumenta, em síntese, que se ativava diariamente exposto a agentes insalubres, os quais não eram neutralizados por equipamentos de proteção individual (EPI's).
Examina-se.
É certo que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial para a formação de sua convicção, nos termos do artigo 479 do NCPC. Nada obstante, não há elementos de prova nos autos capazes de elidir as conclusões expostas pelo Sr. Vistor e adotadas pelo MM. Juízo a quo para indeferir o pagamento do adicional postulado.
Com efeito, o i. Perito, por meio do bem elaborado laudo técnico de ID 9e7ae1e, com esclarecimentos sob ID 0869baa, concluiu que o reclamante não se ativava em condições insalubres, nos seguintes termos, verbis:
"Inicialmente vale lembrar que o reclamante relata em sua inicial que durante toda sua jornada de trabalho ficava exposta a fumaça, porém cumpri informar que o anexo 12 da NR-15 aplica-se a todas e quaisquer atividades nas quais os trabalhadores estão expostos ao asbesto, ao manganês e seus compostos e/ou a sílica livre cristalizada, no exercício do trabalho, sendo assim, foi constatada ausência de exposição do reclamante aos produtos mencionados no anexo 12 da NR-15, não fazendo jus ao direito de recebimento do adicional de insalubridade pela exposição a poeiras minerais.
Cabe ressaltar que a solda utilizada pelo reclamante se trata de solda por indução elétrica, não havendo liberação de fumos ou nevoas durante o processo.
Verificou-se ainda, que o reclamante mantinha contato habitual com o produto VICAFIL SUMAC 2X - BR, durante o desempenho de suas atividades laborais. Após análise realizada a FISPQ deste produto, protoc