TRT2 1000096-72.2021.5.02.0004
TRABALHISTAV O T O
I - Admissibilidade
Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto.
II - Recurso da reclamante
1. Adicional de insalubridade: Em recurso a reclamante pleiteou a reforma da r. sentença para ver deferido o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, sob o fundamento de suas atividades eram insalubres, haja vista o labor em setores sujeitos a doença por contaminação, além de realizar a higienização das instalações sanitárias de uso e funcionários e p aberto aos pacientes e acompanhantes. Asseverou ter ficado comprovado que a recorrida não fiscalizava o uso de EPI, sendo que o simples fornecimento não é suficiente para garantir a segurança do trabalhador (Id. f22f113).
O D. Juízo de Origem indeferiu a pretensão fundamentando: "No laudo pericial de ID. f302ff4, a perita do juízo concluiu que, de acordo com a NR 15, Portaria 3.214/78, não restou caracterizada a insalubridade quanto aos agentes ruído, químicos e biológicos, uma vez que a reclamada disponibilizava EPI´s adequados e suficientes para a proteção da reclamante, satisfazendo a NR-15, no item 15.4.1. Conquanto a reclamante tenha impugnado as conclusões periciais, argumentando que estava exposta a agentes químicos e biológicos, em razão do trabalho de limpeza de sanitários, tem-se que o adicional de insalubridade é indevido, visto que ela não fazia higienização de local aberto à grande circulação de pessoas, de uso coletivo, mas tão somente de 3 banheiros de uso dos pacientes e colaboradores da reclamada, uma clínica de psiquiatria e fonoaudiologia. O que não se equipara ao contato com lixo urbano, tal como previsto no Anexo 14, NR 15, Portaria 3.214/78. Não sendo, portanto, hipótese de aplicação do item II da Súmula 448 do TST... Ainda que assim não fosse, a perita judicial atestou que, apesar de serem identificados agentes químicos e biológicos nas atividades desenvolvidas pela reclamante, havia a disponibilização de EPI´s adequados e suficientes para sua proteção, os quais neutraliz