Decisão · TRT2

TRT2 1001953-58.2019.5.02.0608

Rel. GERTI BALDOMERA DE CATALINA PEREZ GRECO1ª Turmajulgado em 2021-04-22publicado em 2021-04-29
TRABALHISTA
V O T O  Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.    DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se o reclamante contra a decisão que rejeitou seu pedido de adicional de insalubridade. Insiste na tese de ausência de comprovação do uso adequado dos equipamentos de proteção individual, destacando que o simples fornecimento não elimina ou neutraliza os efeitos dos agentes insalubres.  Vejamos.  Exercia o autor as funções de ajudante de serviço diverso, executando tarefas de capinação e retirada de mato em praças, ruas e avenidas da cidade. Não tinha local fixo de trabalho. Em algumas oportunidades, também fazia a pintura de guias e postes, até uma altura de dois metros.  Após a análise das atividades concluiu o perito pela existência de insalubridade, em grau médio, decorrente da exposição do reclamante ao calor, nos termos da NR 15, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho (fls. 656).  Por pertinente, cumpre transcrever trecho do laudo:  "7.1.3. CALOR Encontramos como máximo, o seguinte valor de IBUTG, junto aos locais de trabalho onde o reclamante desenvolveu suas atividades diárias em dia normal, sem chuva: IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg IBUTG = 0,7 x 21,8 + 0,1 x 31,9 + 0,2 x 38,2 IBUTG = 15,26 + 3,19 + 7,46 IBUTG = 26,09 graus centígrados O valor do limite de tolerância, de acordo com o Quadro 1, do Anexo 3, da N.R. 15, para atividade pesada desenvolvida pelo reclamante é de 25,0 graus centígrados. Obs.: Insalubre, em grau médio, de acordo com o Anexo 3, da Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3214/78" (fls. 647).   A despeito da conclusão da prova técnica, o juízo de origem rejeitou o pedido de adicional de insalubridade, nos seguintes termos: "[...] considero que a situação tratada nos autos não se enquadra na aludida norma regulamentadora, posto que, no entendimento deste juízo, não ficou evidenciado o trabalho com exposição ao calor além dos limites de tolerância, observando-se para o correspondente enquadramento o Anexo 3
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