TRT2 1001953-58.2019.5.02.0608
TRABALHISTAV O T O
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Insurge-se o reclamante contra a decisão que rejeitou seu pedido de adicional de insalubridade. Insiste na tese de ausência de comprovação do uso adequado dos equipamentos de proteção individual, destacando que o simples fornecimento não elimina ou neutraliza os efeitos dos agentes insalubres.
Vejamos.
Exercia o autor as funções de ajudante de serviço diverso, executando tarefas de capinação e retirada de mato em praças, ruas e avenidas da cidade. Não tinha local fixo de trabalho. Em algumas oportunidades, também fazia a pintura de guias e postes, até uma altura de dois metros.
Após a análise das atividades concluiu o perito pela existência de insalubridade, em grau médio, decorrente da exposição do reclamante ao calor, nos termos da NR 15, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho (fls. 656).
Por pertinente, cumpre transcrever trecho do laudo:
"7.1.3. CALOR
Encontramos como máximo, o seguinte valor de IBUTG, junto aos
locais de trabalho onde o reclamante desenvolveu suas atividades
diárias em dia normal, sem chuva:
IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg
IBUTG = 0,7 x 21,8 + 0,1 x 31,9 + 0,2 x 38,2
IBUTG = 15,26 + 3,19 + 7,46
IBUTG = 26,09 graus centígrados
O valor do limite de tolerância, de acordo com o Quadro 1, do Anexo
3, da N.R. 15, para atividade pesada desenvolvida pelo reclamante é
de 25,0 graus centígrados.
Obs.: Insalubre, em grau médio, de acordo com o Anexo 3, da Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3214/78" (fls. 647).
A despeito da conclusão da prova técnica, o juízo de origem rejeitou o pedido de adicional de insalubridade, nos seguintes termos:
"[...] considero que a situação tratada nos autos não se enquadra na aludida norma regulamentadora, posto que, no entendimento deste juízo, não ficou evidenciado o trabalho com exposição ao calor além dos limites de tolerância, observando-se para o correspondente enquadramento o Anexo 3