Decisão · TRT2

TRT2 1001966-31.2017.5.02.0025

Rel. LIBIA DA GRACA PIRES11ª Turmajulgado em 2021-11-18publicado em 2021-11-25
TRABALHISTA
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Inicialmente pretende o autor esclarecimentos quanto ao fato das anotações manuscritas do horário de intervalo intrajornada serem inválidas sob pena de afronta ao item III da Súmula 338 do TST. Sem razão contudo eis que a questão assim restou assentada no V.Acórdão embargado: Quanto ao intervalo intrajornada, consta nos cartões de ponto coligidos aos autos a marcação intervalar a exemplo de ID. ed22ccc, inclusive com assinatura do servidor. A legislação autoriza a pré-assinalação do intervalo intrajornada (CLT, art. 74, § 2º), sendo que a medida adotada pela ré é no entendimento deste Juizo apta a demonstrar a regularidade na sua concessão, porquanto o autor não há exigência legal de seu registro com apontamentos variáveis. Não produziu o autor prova suficiente e adequada a infirmar o teor da prova documental carreada aos autos. Não ouviu testemunhas e em depoimento confirmou o autor estarem corretos os horários trabalhados, levando a crer que não havia manipulação de anotações de horários pelo réu. Reforma-se" (ID. 7014b86 - Pág. 3) No particular pretende portanto o embargante manifestar seu inconformismo.Os embargos declaratórios são cabíveis em caso de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo este o caso dos autos, em que se denota a tentativa em promover nova análise da matéria, externada em remédio processual impróprio. Esta não é hipótese para embargos declaratórios e sim para pedido de reforma. De se destacar que o art. 489, § 1º, IV, do CPC não traz a expressa necessidade de infirmar todo e cada um dos argumentos defensivos, mas, sim, os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que restou observado pelo V. Acórdão no caso concreto. Diante da clareza da exposição dos juízos de valor e a certeza jurídica adotados na decisão embargada, não se vislumbra qualquer mácula na prestação jurisdicional a ensejar
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