TRT2 1000701-37.2016.5.02.0313
TRABALHISTAVOTO
Os embargos apresentados estão no prazo e subscritos por advogados regularmente constituídos. Conheço.MÉRITORecurso da parteEMBARGOS DA RECLAMADANo diz respeito ao adicional de periculosidade, tem razão em parte a reclamada.
Ao contrário do que sustenta a embargante, o MM. juízo de origem reconheceu o direito do reclamante ao adicional de insalubridade, limitando-se, contudo, a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade devido ao fato de o reclamante ter feito pedidos alternativos. Transcrevo trecho da sentença nesse sentido, in verbis:
"À vista do quadro fático-jurídico encimado, reconheço a existência de insalubridade, em grau máximo, assim como de periculosidade nas atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante em favor da reclamada.
Firmando, por oportuno, neste momento, entendimento pessoal do Magistrado no sentido de juridicidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, calha ressaltar que o reclamante formulou pedido alternativo, neste particular, razão pela qual será deferido, na espécie, o adicional que lhe é mais benéfico." (ID. 18f52db - Pág. 14).
Desse modo, ainda que não tenha constado no dispositivo da sentença a condenação do adicional de insalubridade, o direito à parcela foi reconhecido pelo MM. juízo de primeiro grau, tanto que a reclamada recorreu da matéria nas razões de ID. 424d404, sendo a questão decidida pelo Colegiado.
Por outro lado, tem razão a embargante quanto à alegação de omissão no tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, o qual deve ser calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação de serviços.
Também assiste razão à reclamada quanto à contradição apontada no tema honorários do perito, devendo ser substituída a palavra "periculosidade" por "insalubridade" no item "f) Honorários periciais (R$ 4.000,00)".
Em relação às diferenças do salário substituição, tendo a Turma limitado a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, por consequência,