TRT2 1001483-15.2019.5.02.0709
TRABALHISTA.V O T OConheço do recurso interposto pela reclamada, vez que tempestivo (Id. 7e84fb8) e subscrito por procurador habilitado nos autos (Id. 9b6fd75).
1- Adicional de insalubridade
Busca a reclamada a reforma do julgado de origem, objetivando a exclusão do pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Sustenta que a reclamante não mantinha qualquer contato com pacientes e instrumentos infectados por doenças infectocontagiosas.
Não procede o inconformismo.
Realizada a perícia técnica (Id. 8da0351), o perito engenheiro nomeado na origem constatou que a atividade laboral da reclamante (copeira) não era insalubre em grau máximo, pois havia uso e fornecimento adequado de EPIs contra a exposição a agentes biológicos. Segundo informações colhidas na vistoria:
"Conforme constatado durante a diligência Pericial e confirmado pelas informações apresentadas durante a diligência Pericial, a Reclamante realiza suas atividades funcionais em ambiente hospitalar destinado aos cuidados da saúde humana, acessando os quartos dos pacientes e UTI, portanto, mantém durante suas atividades laborais, acessos habituais a locais onde há exposição a Agentes biológicos. Tal exposição são caracterizadas como atividades insalubres, por exposição a agentes Biológicos.
Portanto caracterizando o direito ao adicional de insalubridade em Grau Médio de exposição, conforme determina o anexo 14 da NR15".
Verifica-se que a conclusão do laudo está de acordo o grau de insalubridade a que esteve exposta a obreira. Vejamos o que diz o Anexo 14 (agentes biológicos) da NR 15:
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados [...]
Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros