Decisão · TRT2

TRT2 1000950-91.2020.5.02.0492

Rel. JOSE CARLOS FOGACA7ª Turmajulgado em 2021-05-06publicado em 2021-05-14
TRABALHISTA
MÉRITORecurso da parte      V O T O: ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE \ JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA Não prospera a irresignação. Sustenta a reclamante que a r. Sentença deve ser reformada para deferir o pagamento de diferenças de adicional de periculosidade e consectários. Afirma que o pagamento proporcional do adicional de insalubridade é ilegal. Pugna pela reversão dos honorários advocatícios sucumbenciais. Extrai-se dos autos que a reclamante mantém dois contratos de trabalho simultâneos, com a reclamada ( Fundação Faculdade de Medicinal ) e com o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo ( fl. 24 ). Infere-se que, mediante convênio firmado entre as empregadoras, a autora trabalha parte de sua jornada para cada pessoa jurídica, no mesmo local, sendo 02 horas diárias para a reclamada ( fls. 124, 132\134 ). Da análise dos documentos juntados com a defesa ( fls. 135\196 e 333\372 - fichas financeiras), verifica-se que a reclamante recebe adicional de insalubridade pago pelas duas empregadoras, sendo que, com relação ao Hospital das Clínicas, referido adicional é quitado em 40% sobre o salário mínimo mensal. Por sua vez, a reclamada ( Fundação ) efetua o cálculo do adicional de insalubridade proporcionalmente à jornada de trabalho de 60 horas mensais. O conjunto probatório demonstra que o autor labora para a reclamada por 02 horas diárias e recebe o adicional de insalubridade em grau máximo ( 40% ) sobre as horas efetivamente trabalhadas para a ré. Dispõe o artigo 192 da CLT sobre o adicional de insalubridade, "in verbis": "Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem
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