Decisão · TRT2

TRT2 1001604-98.2019.5.02.0432

Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE4ª Turmajulgado em 2021-10-06publicado em 2021-10-13
TRABALHISTA
RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. ART. 483, "D" DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEFERIDO COM AMPARO EM LAUDO PERICIAL. A extinção do contrato de trabalho, por culpa do empregador, deve se basear em conduta grave, que torne insuportável ao trabalhador a continuidade do serviço. Neste sentido Maurício Godinho Delgado, em sua obra "Curso de Direito do Trabalho" (Ed. LTr, 8ª Ed., p. 1117): "O requisito da gravidade da conduta empresarial também é relevante ao sucesso da rescisão indireta. Conforme já foi exposto, em se tratando de conduta tipificada, porém inquestionavelmente leve, não é possível falar-se na imediata resolução do contrato de trabalho. A par disso, se o prejuízo não é do tipo iminente, podendo ser sanado por outros meios, a jurisprudência não tem acolhido, muitas vezes, a rescisão indireta. É o que se tem visto, por exemplo, com respeito à omissão relativa apenas a depósitos do FGTS - os quais não podem ser sacados de imediato pelo obreiro, regra geral." Por fim, não obstante seja reprovável, sob qualquer aspecto, o inadimplemento do pagamento do adicional de insalubridade, o caso não enseja a extinção do contrato por justa causa patronal. Nego Provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →