Decisão · TRT2

TRT2 1002028-08.2017.5.02.0434

Rel. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS3ª Turmajulgado em 2020-07-07publicado em 2021-01-12
TRABALHISTA
Adoto a ementa, o relatório e parte do voto do MM. Relator anteriormente sorteado e peço vênia para transcrever: "EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - A expedição de ofícios constitui faculdade do Magistrado, exceto nas determinações expressas contidas na lei, a exemplo do art. 39, § 1º, da CLT, em observância ao princípio de integração dos Poderes Públicos e a atuação conjunta dos órgãos oficiais para fins de apurar, coibir e punir as irregularidades constatadas.
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