TRT2 1002028-08.2017.5.02.0434
TRABALHISTAAdoto a ementa, o relatório e parte do voto do MM. Relator anteriormente sorteado e peço vênia para transcrever:
"EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - A expedição de ofícios constitui faculdade do Magistrado, exceto nas determinações expressas contidas na lei, a exemplo do art. 39, § 1º, da CLT, em observância ao princípio de integração dos Poderes Públicos e a atuação conjunta dos órgãos oficiais para fins de apurar, coibir e punir as irregularidades constatadas.