TRT2 1001371-21.2020.5.02.0221
TRABALHISTA"V O T O
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada. Passo a julgar as matérias trazidas no apelo.
1- Do suposto julgamento extra petita
Mesmo que o empregado se engane na indicação do agente gerador de insalubridade, não haverá julgamento extra petitase a sentença mencionar agente diferente. Não exige a lei que o empregado tenha conhecimentos especiais sobre higiene e segurança do trabalho.
O entendimento de que o juiz não fica adstrito ao fator de risco alegado pelo obreiro, podendo deferir o adicional com base em agente de risco diverso, sem que esse procedimento configure julgamento extra petitaou cerceio de defesa encontra-se estabilizado pelo TST na Súmula nº 293:
'A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerando agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.'
Deste modo, não é racional obrigar o empregado - um leigo no assunto - a propor uma nova ação trabalhista só porque ele, ao fundamentar seu pedido, não descreveu, com exatidão, as causas da insalubridade. Ocorrendo tal caso, a sentença não deve ser considerada ultra ou extra petita.
Tanto as partes (reclamante e reclamado) e seus advogados quanto os juízes são leigos nos assuntos referentes à descrição técnica dos agentes insalubres, sendo necessária a realização de perícia efetuada por técnico na área (profissional qualificado) para suprir a lacuna de conhecimento específico necessário ao deslinde da matéria.
No mesmo sentido a jurisprudência:
'ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE INSALUBRE NAO APONTADO NA INICIAL. POSSIBILIDADE. Não se impõe ao magistrado limitação aos agentes insalubres indicados na petição inicial. Assim, caso o perito detecte outros elementos nocivos à saúde, no meio ambiente de trabalho, nada impede o acolhimento do pedido. Entendimento consolidado na Súmula 293, do Col. TST.' (Processo: RO - 0000709-88.2017.5.06.0182, Redator: Ana Ca