TRT2 1000780-05.2020.5.02.0045
TRABALHISTA.PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADECONHEÇO, portanto, do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.MÉRITORecurso da parteDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
No caso dos autos, MMª Magistrada sentenciante facultou às partes a juntada de laudos de prova emprestada, dada a informação da executada de que não mais possuía contrato vigente no posto de trabalho indicado pela reclamante, o que inviabilizaria a realização de perícia (fl. 358 - ID. b888d68).
O reclamante juntou diversos laudos periciais como prova emprestada (fls. 369/390 - ID. 87f2c4a; fls. 394/419- ID. 87c2dcc; ID. 22ea688; e ID. 9ed866a), nos quais os paradigmas também exerciam o labor de auxiliar de serviço gerais, em período contemporâneo àquele em que laborou o reclamante (entre 2018 e meados de 2020), tendo sido constatado o seguinte:
4.c.DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES: A Autora laborou no local vistoriado, no setor denominado "Limpeza", onde realizava a limpeza das áreas da UBS, limpando salas administrativas, consultórios, Emergências AMA, pronto socorro AMA, Observação Adulto e Infantil AMA, limpando piso, mobiliário, macas e paredes, utilizando-se de pano embebido em água, hipoclorito, limpador multiuso, desinfetante, detergente, entre outros produtos de limpeza;Realizava ainda, a limpeza completa dos sanitários, efetuando a lavagem dos vasos sanitários, lavatórios, dos cestos de lixo e o recolhimento de papéis higiênicos e também de outros tipos de materiais de uso íntimo e pessoais já utilizados.Repetia o ciclo de operações e na ocorrência de quaisquer tipos de anormalidades comunicava o superior hierárquico.
5.b. LOCAL DE TRABALHO DA RECLAMANTE: Conforme informações prestadas pelos acompanhantes entrevistados, presentes durante a realização da diligência, restou comprovado que a Autora laborou no setor denominado "LIMPEZA", percorrendo por diversas dependências do local vistoriado, com características construtivas variadas.
5.c. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI's): A Empresa Reclama