TRT2 1000100-32.2020.5.02.0720
TRABALHISTAVOTO:
I - Admissibilidade:
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Observo que a reclamada está em recuperação judicial, como deferido pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judiciais da Comarca da Capital - São Paulo, processo nº 10667306920198260100 - ID. f8f3c74.
II - MERITO:
1 - Adicional de Insalubridade:
Aduz a recorrente que indevido o adicional de insalubridade tendo em vista o fornecimento de EPIs que neutralizavam os agentes insalubres, ausência de condição insalubre conforme certificado em atas notariais, e porque a 11ª cláusula normativa não prevê seu pagamento aos exercentes de função de ajudante geral, devendo prevalecer no particular o previsto no art. 611-A da CLT, mesmos fundamentos lançados em defesa para impugnar o pedido.
O MM Juízo de Origem assim apreciou o tema: "A autora requereu o pagamento do adicional de insalubridade, pois trabalhava em contato com agentes prejudiciais a sua saúde, sem que houvesse o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. Acolho as conclusões dos laudos periciais juntados como prova emprestada pela reclamante, eis que os peritos são de confiança do juízo e concluíram pelo trabalho em condições insalubres de empregados que trabalharam no mesmo local e exerceram as mesmas atribuições que o autor. Ressalto que a cláusula 11ª da norma coletiva (id c23efb0 - fl. 335), não veda o pagamento de adicional de insalubridade à reclamante, cingindo-se a garantir o respectivo pagamento, independentemente de perícia, a empregados lotados em determinadas funções. A reclamante mantinha contato permanente com lixo urbano, atividade que se encontra inserida no Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15, cuja insalubridade, de grau máximo, é caracterizada pela avaliação qualitativa. O fato de a norma coletiva discriminar funções que têm direito ao adicional de insalubridade não impede a verificação das condições de trabalho insalubres, ao lume do disposto no artigo 195 da