TRT2 1001195-30.2020.5.02.0710
TRABALHISTARECURSO ORDINÁRIO
Conheço do recurso ordinário, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Adicional de insalubridade
Alega a recorrente que trabalhava como analista de microbiologia em laboratório, fazia análise de amostras em placas e estava exposta a agente insalubres em grau máximo, mas recebia em grau médio.
Pois bem.
O anexo 14, da NR 15, determina o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, para os trabalhos e operações em contato permanente com
"...
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
..."
E destina o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para o trabalho ou operações em contato permanente com:
"- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização). "
A reclamante exercia a função de "analista de microbiologia I"- fls. 3 (ID. 13ed972) e, conforme consta no laudo pericial - fls. 445 (ID. 3b4282c - Pág. 3), a recorrente:
"- Realizava a triagem das placas (-/+) com as amostras já semeadas nas mesmas; e
- Alimentava o sistema informatizado com os dados encontrados;
- Detalhamento da atividade:
As amostras são sempre de sangue, urina, secreções genitais ou oculares, nasal ou traqueal, cultura axilar/pele, porém a Reclamante atuava apenas com amostras de urina; As amostras eram semeadas pelo Técnico de Microbiologia e não havia nenhum contato da Reclamante com a urina, pois já recebia as mesmas semeadas em placas como evidenciado na imagem..."
A reclamante não impugnou o laudo em relação às atividades que executava - fls. 457 (ID. aee7bee), nem produziu provas em audiência