TRT2 1001334-51.2020.5.02.0202
TRABALHISTA.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADECONHEÇO do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.FUNDAMENTOSRecurso da parteADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Na hipótese dos autos foi realizada perícia técnica para apuração da sujeição do autor a agentes insalubres (fls. 253/269).
Sobre a função do autor e seu local de trabalho, destacou o Vistor Judicial:
" 2 Função do reclamante
O reclamante Sr. Miguel Rocha Dias, exercia a função de Auxiliar de Serviços Gerais ou Auxiliar e Manutenção.
Iniciou suas atividades na reclamada em 19/07/2018 e encerrou seu contrato de trabalho em 12/07/2020.
Segundo informações recebidas na diligência o reclamante laborava como Auxiliar de Manutenção, onde era responsável em realizar serviços de jardinagem, manutenção predial básica, realizava limpeza de 4 banheiros, sendo 2 da área administrativa e 2 da área operacional.
A limpeza dos banheiros era diária em 3 banheiros e em 1 eventual. Em média ficava limpando por cerca de 30 minutos cada banheiro onde recolhia o lixo. Utilizava na limpeza dos banheiros hipoclorito de sódio, desinfetante e detergente.
Lavava os banheiros em dias alternados.
Realizava varrição do pátio.
Permanecia nas áreas administrativas cerca de 80% e 20% no setor operacional.
Laborava das 8 às 18 horas de 2ª a 6ª feira com 1 hora de almoço.
O local periciado é um armazém logístico onde nada é produzido.
Foi informado que nos últimos 18 meses de trabalho, o reclamante não mais realizou a limpeza dos banheiros, pois foi contratada a empresa Veja para realizar essa tarefa.
3. Local de Trabalho da reclamante:
O local periciado foi um armazém logístico, composto de um galpão em alvenaria, pé direito de 9 metros, piso cimentado, cobertura em telhas de fibrocimento, ventilação natural, iluminação natural e lâmpadas florescentes.
O escritório é composto de diversas áreas, piso em Paviflex, pé direito de 3 metros, sistema de ar condicionado, iluminação natural e através de lâmpadas florescentes."
Ao analisar a e