TRT2 1000937-61.2020.5.02.0373
TRABALHISTAV O T O:
Conheço do recurso por presentes os pressupostos de admissibilidade.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Trata-se de demanda por meio da qual o reclamante pretende a suspensão dos descontos efetuados a título de adicional de insalubridade, bem como condenação do reclamado na obrigação de "restituir/pagar as diferenças descontadas..".O autor alega que recebe adicional de insalubridade em grau máximo e que por conta da pandemia decorrente do coronavírus, foi colocado em teletrabalho por força do ato normativo DTM-SUP/DER-006-30/30/2020, sendo que por ocasião do pagamento de junho de 2020, passou a sofrer descontos do adicional de insalubridade, em dez parcelas, em razão do pagamento da verba no período de teletrabalho, de 24.03.2020 a 30.06.2020.
Pois bem. Exame do processado revela que restou incontroverso o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme demonstram os comprovantes de salário de abril/junho de 2020, às fls. 8/9, não havendo se falar, portanto, em "Não comprovação do Alegado" e necessidade de prova técnica. Por outro lado, também restou incontroverso o trabalho remoto desenvolvido pelo autor em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Coronavírus, lapso em que o reclamada efetuou o pagamento do adicional de insalubridade.
Entretanto, a despeito das razões de decidir do magistrado de primeiro grau, o adicional de insalubridade constitui espécie de salário-condição, sendo devido apenas quando executado o trabalho que enseja o pagamento correspondente. Nesse sentido o disposto nos artigos 192 e 194 da CLT, Súmula 248 e Orientação Jurisprudencial 172 da SDI-I, ambas do C. TST.
A Lei Complementar 432/85, que dispõe sobre a concessão de adicional de insalubridade aos funcionários e servidores da Administração Centralizada e Autarquias do Estado, invocada pelo autor, estabelece no artigo 4º, inciso VIII, in verbis:
"Artigo 4º -O funcionário ou servidor fará jus ao adicional de insalubridade enquanto estiver afastado do