TRT2 1000437-93.2020.5.02.0211
TRABALHISTA.
II - V O T O
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
PRELIMINARMENTE
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Alega o reclamante que a decisão de origem merece ser reformada no que diz respeito ao indeferimento do pedido de reabertura de instrução processual e, por conseguinte, o pedido do adicional de insalubridade.
Considera que a prova pericial constituiria o único meio de prova de que dispõe o recorrente para confirmar a verdadeira situação de insalubridade em que laborava.
Assiste-lhe razão.
Na verdade, a perícia constitui prova obrigatória, conforme art. 195, §2º, da CLT. A realização da perícia somente deixa de ser obrigatória nas hipóteses em que haja impossibilidade de sua realização, conforme OJ 278 da SBDI-I do TST, o que não foi noticiado nestes autos.
Nesse sentido o seguinte julgado do TST:
"RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. Nos termos do artigo 195, -caput- e § 2º, da CLT, para a caracterização da insalubridade na atividade laboral, imprescindível é a realização de perícia técnica, não se tratando de faculdade conferida ao julgador que pretende ser auxiliado na formação do seu convencimento. Na verdade, trata-se de norma cogente dirigida ao juiz, que não tem outra opção, quando arguida a insalubridade, senão a de determinar a realização de perícia para apuração das condições laborais. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 25403820105080126 2540-38.2010.5.08.0126, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 07/08/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2013)
No caso, portanto, a produção de prova pericial para apuração das condições insalubres de trabalho do autor era imprescindível.
Diga-se, ainda, que a perícia poderia inclusive identificar a existência de outros agentes insalubres no ambiente de trabalho, já que, conforme súmula 293 do TST, "A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, consider