TRT2 1001825-77.2019.5.02.0013
TRABALHISTAdo C. TST:
"(...) 2. RECURSO DE REVISTA. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. Na dicção do § 2º do art. 193 da CLT, proíbe-se a percepção cumulativa de adicionais de periculosidade e de insalubridade, visto que o caput e o § 1º desse dispositivo tratam das atividades perigosas e do direito do empregado ao adicional respectivo, enquanto aquele (§ 2º) estabelece que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. Dessa forma, resta claro que o preceito disciplina o trabalho realizado em condições de risco, facultando ao empregado, no caso de exposição a agente insalubre e periculoso, optar pelo adicional mais vantajoso." (Processo: RR - 102940-98.2007.5.03.0063 Data de Julgamento: 04/05/2011, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2011).
Dou provimento, portanto.
Item de recursoConclusão do recursoACÓRDÃOCabeçalho do acórdãoAcórdãoPresidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora Sônia Maria Forster do Amaral.
Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas: Marta Casadei Momezzo (relatora), Sônia Maria Forster do Amaral (revisora) e Rosa Maria Villa.
III - ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para, sanando omissão, determinar que passe a constar da fundamentação do v. acórdão de ID. 48f4d9b, bem como de seu dispositivo, que se faculta ao reclamante a possibilidade de, no momento adequado (liquidação), indicar, dentre os adicionais de periculosidade e insalubridade, a parcela que lhe pareça mais favorável e que almeje receber, nos termos do artigo 193, §2º, da CLT.
ASSINATURAFirmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06)
MARTA CASADEI MOMEZZO
Desembargadora do Trabalho
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