TRT2 1001620-53.2017.5.02.0034
TRABALHISTAConheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Dos honorários periciais
A reclamada alega que houve omissão com relação à análise do pedido "b" referente aos honorários periciais, nos seguintes termos: "b) que seja atribuído ao reclamante, ou, se for o caso, a este E. TRT, a responsabilidade pelo pagamento de 70% do valor dos honorários, ou, na pior das hipóteses, por 50% do montante, haja vista que o reclamante foi sucumbente na maior parte dos pedidos e objetos da perícia".
Razão lhe assiste e, para sanar a omissão apontada, passo a análise do pedido:
O reclamante pleiteou, na inicial, o pagamento de adicional de insalubridade adicional de periculosidade, sendo-lhe deferido o adicional de insalubridade em grau máximo no valor de quarenta por cento do salário-mínimo por mês de serviço (ID. c8351b2).
O MM. Juízo "a quo", assim decidiu (ID. c8351b2):
"Condeno a ré a pagar ao perito do juízo honorários periciais, ora fixados em R$4.000,00, os quais deverão ser atualizados nos termos da Orientação Jurisprudencial 198, da Subseção I, da Seção de Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho."
O V. Acórdão reformou a r. sentença, nos seguintes termos (ID. 222f196):
"Os valores arbitrados na origem encontram-se ligeiramente acima daqueles que praticados nesta seara em casos semelhantes. Por esta razão, rearbitro os referidos honorários para a cifra de R$3.000,00. Reforma-se em parte."
A responsabilidade, quanto ao pagamento dos honorários periciais fica a cargo da ré, não se vislumbrando a sucumbência do autor capaz de ensejar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.
Rejeita-se.
Dos reflexos do adicional de insalubridade
A reclamada alega que há contradição e obscuridade com relação aos reflexos do adicional de insalubridade, alegando que deve constar, tanto da fundamentação, quanto no dispositivo, que o v. acórdão decidiu excluir da condenação os reflexos do adicional de insalubridade em horas ext