TRT2 1000256-77.2020.5.02.0313
TRABALHISTAInconformados com a respeitável sentença que julgou a ação procedente em parte, os litigantes interpõem recurso ordinário objetivando a reforma dos tópicos que lhes foram desfavoráveis. Insurge-se a autora com o indeferimento do adicional de insalubridade. Por sua vez, o Município autor interpõe recurso ordinário objetivando a reforma no tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade.
Embargos de declaração do Município de Guarulhos (ID. ff47e76), rejeitados (ID. 4c8cb11)
Contrarrazões do Município de Guarulhos (ID. 7eb6f34) e da reclamante (ID. ee0f5b0).
Parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho (ID. d619924).
Relatados.
V O T O
CONHEÇO dos recursos, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DA BASE DE CÁLCULO
Persegue a recorrente a reforma da r. sentença que indeferiu o adicional de insalubridade, sob argumento, em síntese, que basta a constatação de que o ambiente de trabalho é insalubre para a percepção do respectivo adicional, independente das conclusões técnicas. Afirma que deve ser aplicado o entendimento contido na súmula 453 do C. TST. Por sua vez, o Município objetiva que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o salário-mínimo.
Desassiste-lhes razão.
Impende ressaltar que o Juiz não está adstrito às conclusões periciais. Esta prova é um meio elucidativo, cabendo ao Julgador proferir a decisão, adotando o que satisfizer o seu convencimento. Desse modo, decidir com base no exame pericial é a regra, sendo exceção a sua rejeição, fato que só ocorre quando há outras provas contrárias e mais convincentes. Ademais, não é tarefa do Magistrado conhecer de questões estritamente técnicas que impõe a percepção própria do perito.
De toda a forma, o expert traduziu todas as condições de trabalho da autora, no exercício da função de agente comunitário de saúde, constatando que, durante o contrato de trabalho era exposta a agentes biológicos representados por vírus e/ou bactérias sem proteção adequ