Decisão · TRT2

TRT2 1000840-92.2020.5.02.0492

Rel. ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO9ª Turmajulgado em 2021-03-18publicado em 2021-03-25
TRABALHISTA
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO a) Diferenças de adicional de insalubridade Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. Alega que a verba deve ser paga de forma proporcional à carga horária cumprida pela empregada, qual seja, 180 horas mensais. O apelo não merece guarida. É incontroverso que a reclamada efetuava o pagamento do adicional de insalubridade de forma proporcional à carga horária trabalhada. O art. 192 da CLT assegura a percepção do adicional de insalubridade incidente sobre o salário-mínimo, sem excepcionar o labor em jornada inferior a 44 horas semanais. Portanto, havendo labor em ambiente insalubre, independentemente da jornada de trabalho do empregado, tem direito o trabalhador à parcela, tendo como base de cálculo o salário-mínimo (ou aquela prevista na norma coletiva) na sua integralidade, em especial em face do critério qualitativo decorrente da exposição do trabalhador a condições nocivas à saúde. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o pagamento do adicional de insalubridade pode ou não ser licitamente feito de forma proporcional à jornada menor que a normal efetivamente trabalhada pelo empregado. O entendimento do Tribunal Regional foi de que "o artigo 192 da CLT não proíbe o adimplemento do adicional de insalubridade em relação às horas trabalhadas, mas estabelece observância a sua base de cálculo que é o salário mínimo". Dispõe o artigo 192 da CLT, in verbis: "O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem
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