Decisão · TRT2

TRT2 1000201-96.2020.5.02.0323

Rel. FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA13ª Turmajulgado em 2021-04-29publicado em 2021-05-06
TRABALHISTA
, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. V O T O : 1- DO CONHECIMENTO Conheço, por tempestivo (id 9eb4dec), regular (id d511917) e desnecessário o preparo. 2- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Mantenho a r. sentença de origem (Id 880d58c) por seus próprios fundamentos, conforme art. 895, § 1º, IV, CLT: "A reclamante requer o pagamento de adicional de insalubridade, sob o argumento de que exercia a sua função laboral em contato direto com produtos químicos e agentes biológicos, como por exemplo a limpeza de sanitários, sem o uso de equipamentos de proteção. A reclamada negou os fatos alegados na petição inicial. Afirmou que a reclamante não estava exposta a quaisquer agentes insalubres que pudessem ensejar o pagamento do adicional e que durante o contrato de trabalho recebeu e utilizou equipamentos de proteção individual. Realizada a perícia técnica, o perito concluiu, de forma específica e fundamentada, pela inexistência de trabalho em condições insalubres, conforme laudo pericial juntado aos autos no ID. 22e483b. Declarou o expert que: "Diante das informações obtidas durante a diligência e avaliações realizadas, não constatamos a exposição da Autora a agentes físicos e ou químicos acimado limite de tolerância, bem como o contato da Obreira com agentes biológicos de forma habitual. Assim, com base nas avaliações realizadas e observação do aspecto legal apontado através da Portaria 3.214/78 NR 15, concluímos que não há o enquadramento de insalubridade nas atividades da Reclamante." Instado a prestar esclarecimentos, o perito corroborou a conclusão de que não houve trabalho com exposição a agentes biológicos e que foram regularmente fornecidos à autora os equipamentos de proteção individual. Nesse sentido os esclarecimentos constantes no ID. 0ece3e5: "Esclarecemos que conforme apontado no item 6 (fls. 8) do Laudo, a Reclamante informou durante a diligência que utilizava os EPI's fornecidos pela Reclamada, bem como não constatamos o desenvolvimento das atividades da
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