TRT2 1000029-06.2021.5.02.0070
TRABALHISTAnos termos do artigo 852-I da CLT.II - VOTO1. Admissibilidade recursalPresentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Preliminar de admissibilidadeConclusão da admissibilidade2. MéritoRecurso da parte2.1. Do adicional de insalubridade e honorários periciais
Insurge-se, o reclamante, contra os termos da r. sentença que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade. Argumenta que o laudo técnico produzido nos autos concluiu que o autor se expunha a agentes químicos prejudiciais à saúde, advindos do contato com álcalis cáusticos contidos em cimentos e argamassas, bem como que não foram fornecidos EPI´s em quantidade suficiente, razão porque faz jus ao pagamento do adicional perseguido.
Requer, ainda, que os honorários periciais fixados pelo MM. Juízo de origem sejam direcionados à reclamada, por ter sido sucumbente no objeto da perícia.
Ao exame.
É certo que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial para a formação de sua convicção, nos termos do artigo 479 do NCPC. O D. Vistor ambiental assentou, em seu laudo técnico de ID 1c5e6f3 e esclarecimentos de ID3e7b142, após realizar vistoria no local de trabalho e analisar as atividades realizadas pelo obreiro, que, in verbis:
"(...) o Reclamante se ativa, com habitualidade, no manuseio de cimentos, que contém álcalis cáusticos em sua composição.
Comprovado, através de laudo pericial, que o Autor mantinha contato com argamassa, caracteriza-se como insalubre, em grau médio, a atividade desenvolvida pelo Reclamante, pela manipulação álcalis cáusticos contidos no cimento, a teor do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78.
Considerando que não constatamos que a Reclamada tenha disponibilizado EPI's (luvas) em quantidade suficiente durante todo o período laboral do Autor(em média 2 pares de luvas por ano), este Perito pode concluir que havia exposição a estes agentes, caracterizando a insalubridade em grau médio devido a agentes químicos, de acordo com a Portaria 3.214/78 do MTE, NR-15, A