TRT2 1001221-84.2019.5.02.0444
TRABALHISTA, nos termos do artigo 852-I, da CLT.
V O T O
Pressupostos de admissibilidade
Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade (tempestividade aferida. Boa a representação processual. Preparo comprovado).
DO RECURSO DO RECLAMANTE
Da limitação dos pedidos
Pretende, a reclamada, que eventuais valores da condenação fiquem adstritos aos valores indicados pela reclamante na petição inicial.
A pretensão constitui, todavia, inovação se sede recursal, tendo em vista que não arguida pela reclamada em defesa (v. fls. 73 e ss), o que não pode ser admitido. Isso porque os limites da lide são estabelecidos com o pedido inicial e defesa, a eles estando adstrito o julgado. Neste sentido, a simplicidade do processo trabalhista não pode servir de supedâneo para a violação das regras processuais básicas que dizem respeito ao devido processo legal e aos pressupostos de existência e validade do processo.
Não conheço.
Do adiciona de insalubridade
Insurge-se, a reclamada, em face da r. sentença de origem que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau mínimo. Aduz, em síntese, que o laudo pericial se embasou unicamente nas declarações da reclamante, desconsiderando as afirmações da sua preposta no ato da vistoria ambiental e, também, que o MM Juízo sentenciante ignorou o teor do depoimento da testemunha defensiva. Insiste que a reclamante se ativava unicamente na recepção do hospital, não ingressando em áreas insalubres.
Analiso.
De plano, consigne-se que, ante os termos da inicial e defesa, não controverte nos autos que a reclamante desempenhou as funções de recepcionista hospitalar, pairando, assim, a controvérsia em aferir se a reclamante ingressava, de fato, nas áreas insalubres do nosocômio.
Determinada a realização de laudo pericial, o expert de confiança do Juízo, após vistoriar o local da prestação de serviços, descreveu que:
"... 2.2 - PARTICIPANTES
Participaram das diligências:
Pela(s) Reclamada(s)
- Sr. Luiz