Decisão · TRT2

TRT2 1001153-16.2017.5.02.0021

Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO14ª Turmajulgado em 2021-02-25publicado em 2021-03-01
TRABALHISTA
HONORÁRIOS PERICIAIS. A Reclamada foi sucumbente quanto ao objeto da perícia, logo, correta a imposição da verba honorária pericial (artigo 790-B, CLT). Pouco importa se não deu causa à realização da perícia, uma vez que não foi esse o critério eleito pela lei como responsabilizador pelo seu pagamento. A Recorrente entende que o valor arbitrado a título de honorários periciais é exagerado, diante do trabalhado apresentado pelo perito, requerendo sua redução. O valor arbitrado (R$ 1.900,00) não se revela excessivo, diante do trabalho desempenhado pelo Sr. Perito, que não pode ser remunerado de maneira irrisória. Os honorários periciais foram arbitrados de forma razoável e proporcional ao labor e à complexidade da causa. Rejeita-se o apelo.
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