Decisão · TRT2

TRT2 1000528-93.2019.5.02.0317

Rel. SONIA APARECIDA GINDRO10ª Turmajulgado em 2021-02-18publicado em 2021-02-26
TRABALHISTA
V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Adicional de insalubridade: Em recurso a reclamante pleiteou a reforma da r. sentença para ver deferido o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que por todo o pacto laboral se ativou em condições de insalubridade. Disse que inicialmente (04.12.2013 a 08.07.2015) prestava serviços à empresa Liderança Limpeza e Conservação LTDA, atuando como auxiliar de limpeza, manuseando lixo e limpando banheiros. Aduziu ter proposto ação trabalhista de nº 1001368-54.2015.5.02.0314 em face da empresa indicada, onde restou reconhecido seu direito à percepção de adicional de insalubridade. Asseverou que em julho/2015 a empresa Liderança perdeu o posto para a atual reclamada (Soluções), permanecendo a reclamante nas mesmas funções, razão pela qual pretendeu a condenação desta última no pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Ao final, pretendeu "recebido o recurso determinando a nulidade da r. sentença, para designada nova audiência de intrusão intimando a recorrente para a audiência e no mérito que seja reformada a r. sentença sendo julgado procedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos."(sic - Id. 88fad95). A pretensão foi rechaçada na Origem, tendo o Juízo fundamentado que: "O perito técnico nomeado pelo Juízo para apuração do trabalho em condições de insalubridade apresentou o laudo ID. 4fe6fb8 a partir de fls. 199 do pdf no qual concluiu que as atividades desempenhadas se desenvolveram em condições SALUBRES. A reclamada concordou expressamente com o laudo pericial por meio da petição ID. f186abe (fls. 221/222 do pdf). A autora apresentou impugnação ao laudo a partir de fls. 228 do pdf... A impugnação foi objeto de esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo conforme ID. 3cd2ea4, nos quais o expert reiterou sua conclusão anteriormente exarada... Não vislumbro elementos que afastem a conclusão do perito... Lembro
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