Decisão · TRT2

TRT2 1000189-21.2020.5.02.0311

Rel. FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA13ª Turmajulgado em 2021-10-07publicado em 2021-11-04
TRABALHISTA
1- DO CONHECIMENTO Conheço o recurso ordinário da reclamada por tempestivo (Id f04855a), regular (Id bb2892a) e com preparo comprovado (Id 74ª5a90). 2- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Mantenho a r. sentença de origem (Id f04855a) por seus próprios fundamentos, conforme art. 895, § 1º, IV, CLT: "Alegou a autora que laborava em condições de insalubridade. A ré nega tal condição. O laudo apresentado pelo perito concluiu que havia exposição a agentes insalubres. A reclamada não produziu nenhuma prova contra tal laudo. Destarte, acolho o laudo pericial apresentado." (destaquei e grifei) Oportuno acrescentar que restou incontroverso que a autora se ativou como auxiliar de enfermagem, no Ambulatório Médico mantido pela ré para o atendimento de empregados enfermados ou em exames de rotina e, portanto, exposta a agentes biológicos, na forma do Anexo 14 da NR 15 expedida pelo Ministério do Trabalho. A prova técnica elaborada por profissional da confiança do juízo concluiu que "A aplicação de injetáveis ocorria de forma habitual, ocasiões nas quais a Reclamante mantinha contato com pacientes de classes de risco variadas, manuseando objetos perfurocortantes. Não restou comprovado o fornecimento dos equipamentos de proteção individual recomendados à Reclamante. Em que pese o uso de proteções coletivas e de EPIs descartáveis e reutilizáveis, a exposição era apenas minimizada, mas não neutralizada por completo.", informações não infirmadas pela ré. Sendo assim, mantenho a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. 3- DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Entende o apelo incorreta a utilização da remuneração da autora como base de cálculo do adicional de insalubridade, na forma imposta na origem. Com razão. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição da República veda a utilização do salário-mínimo como indexador do adicional de insalubridade e editou a Súmula Vinculante n.º 04. Referida Súmula, por seus próprios termos, não pacificou a interpreta
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