TRT2 1000189-21.2020.5.02.0311
TRABALHISTA1- DO CONHECIMENTO
Conheço o recurso ordinário da reclamada por tempestivo (Id f04855a), regular (Id bb2892a) e com preparo comprovado (Id 74ª5a90).
2- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Mantenho a r. sentença de origem (Id f04855a) por seus próprios fundamentos, conforme art. 895, § 1º, IV, CLT:
"Alegou a autora que laborava em condições de insalubridade.
A ré nega tal condição.
O laudo apresentado pelo perito concluiu que havia exposição a agentes insalubres.
A reclamada não produziu nenhuma prova contra tal laudo.
Destarte, acolho o laudo pericial apresentado." (destaquei e grifei)
Oportuno acrescentar que restou incontroverso que a autora se ativou como auxiliar de enfermagem, no Ambulatório Médico mantido pela ré para o atendimento de empregados enfermados ou em exames de rotina e, portanto, exposta a agentes biológicos, na forma do Anexo 14 da NR 15 expedida pelo Ministério do Trabalho.
A prova técnica elaborada por profissional da confiança do juízo concluiu que "A aplicação de injetáveis ocorria de forma habitual, ocasiões nas quais a Reclamante mantinha contato com pacientes de classes de risco variadas, manuseando objetos perfurocortantes. Não restou comprovado o fornecimento dos equipamentos de proteção individual recomendados à Reclamante. Em que pese o uso de proteções coletivas e de EPIs descartáveis e reutilizáveis, a exposição era apenas minimizada, mas não neutralizada por completo.", informações não infirmadas pela ré.
Sendo assim, mantenho a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade.
3- DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Entende o apelo incorreta a utilização da remuneração da autora como base de cálculo do adicional de insalubridade, na forma imposta na origem.
Com razão.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição da República veda a utilização do salário-mínimo como indexador do adicional de insalubridade e editou a Súmula Vinculante n.º 04.
Referida Súmula, por seus próprios termos, não pacificou a interpreta