Decisão · TRT2

TRT2 1001001-35.2020.5.02.0385

Rel. RODRIGO GARCIA SCHWARZ2ª Turmajulgado em 2021-11-04publicado em 2021-11-18
TRABALHISTA
VOTO Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, por presentes os pressupostos processuais de admissibilidadeMÉRITORecurso da parteItem de recursoDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a reclamante em face da improcedência do seu pedido, de adicional de insalubridade de grau máximo, havendo a r. sentença de origem, no ponto, contrariado a conclusão contida no laudo apresentado pelo perito judicial, sustentando que as suas atividades profissionais envolviam a limpeza de banheiros e a respectiva coleta de lixo. Sem razão. Infere-se da análise conjunta dos artigos 371 e 479 do CPC que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar as suas conclusões com base em outros elementos presentes nos autos. No caso dos autos, comungo do entendimento externado na origem, em sentido contrário à conclusão contida no laudo apresentado pelo perito judicial, no tocante à insalubridade por agentes biológicos. Segundo consta do laudo pericial, a reclamante trabalhou em condições insalubres, nos seguintes termos: "9 - CONCLUSÃO  Diante das ponderações e determinações das Leis e Normas Regulamentadoras Trabalhistas, bem como da verificação das condições e do ambiente de trabalho a que a reclamante estava exposta durante o período de labor na reclamada, este Perito concluiu que: Referente à Insalubridade: Conclui-se que a reclamante realizava diariamente a limpeza de sanitários de uso coletivo de grande circulação de pessoas e mantinha contato direto e habitual com lixo urbano, sem EPI suficientes e adequados a neutraliza-la, fazendo jus ao direito de recebimento do adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos, em seu grau máximo (40%), conforme Anexo 14 da NR-15 e Súmula 448 do TST. Portanto, a partir das ponderações e determinações das Leis e Normas Regulamentadoras Trabalhistas, bem como da verificação das condições e do ambiente de trabalho, este Perito concluiu que a reclamante faz jus ao direito de recebimento do adicional de insalub
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