Decisão · TRT2

TRT2 1000215-75.2021.5.02.0281

Rel. LEILA APARECIDA CHEVTCHUK DE OLIVEIRA5ª Turmajulgado em 2021-09-27publicado em 2021-10-25
TRABALHISTA
r 432/1985 alterada pela Lei 1.179/2012, afirmando que a reclamada vem utilizando como base de cálculo, de forma equivocada, apenas um salário mínimo. No presente caso, o reclamante foi contratado nos moldes da CLT, de modo que aplica-se a regra geral estabelecida no artigo 192 da CLT, segundo a qual a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. Ressalte-se que o artigo 8º da Lei Complementar 432/1985 estabelece expressamente que "Esta lei complementar e sua Disposição Transitória não se aplicam aos servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista, que já lhes assegura o direito a percepção de adicional de insalubridade. (...) Ademais, não há que se falar em ausência de isonomia na manutenção de direitos diversos para trabalhadores vinculados a regimes distintos. Ante o exposto, improcede o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade" E absolutamente correto o silogismo sentencial. Isto porque a norma invocada diz respeito, tão somente, aos servidores estatutários, nos termos da própria lei de regência. Confira-se os termos do art. 8º da Lei Complementar 432/1985: "Esta lei complementar e sua Disposição Transitória não se aplicam aos servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista, que já lhes assegura o direito a percepção de adicional de insalubridade". Daí, que, carece de amparo legal a postulação, já que o empregado público contratado sob a égide da CLT deve receber o adicional de insalubridade nos termos do art. 192 da CLT, ou seja, calculado à base de um salário mínimo, e não dois, como contempla a norma estadual, cuja incidência restou corretamente afastada pela Origem, curvando-se, como não poderia deixar de ser, à própria intelecção da norma que regula o direito em questão. Não se olvide, ainda, tratar-se, o empregador, de ente da administração pública direta, sujeito aos princípios a ela inerentes, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Daí, deve se nortear estritamente no que diz a le
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