TRT2 1000215-75.2021.5.02.0281
TRABALHISTAr 432/1985 alterada pela Lei 1.179/2012, afirmando que a reclamada vem utilizando como base de cálculo, de forma equivocada, apenas um salário mínimo.
No presente caso, o reclamante foi contratado nos moldes da CLT, de modo que aplica-se a regra geral estabelecida no artigo 192 da CLT, segundo a qual a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo.
Ressalte-se que o artigo 8º da Lei Complementar 432/1985 estabelece expressamente que "Esta lei complementar e sua Disposição Transitória não se aplicam aos servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista, que já lhes assegura o direito a percepção de adicional de insalubridade.
(...)
Ademais, não há que se falar em ausência de isonomia na manutenção de direitos diversos para trabalhadores vinculados a regimes distintos.
Ante o exposto, improcede o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade"
E absolutamente correto o silogismo sentencial.
Isto porque a norma invocada diz respeito, tão somente, aos servidores estatutários, nos termos da própria lei de regência. Confira-se os termos do art. 8º da Lei Complementar 432/1985:
"Esta lei complementar e sua Disposição Transitória não se aplicam aos servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista, que já lhes assegura o direito a percepção de adicional de insalubridade".
Daí, que, carece de amparo legal a postulação, já que o empregado público contratado sob a égide da CLT deve receber o adicional de insalubridade nos termos do art. 192 da CLT, ou seja, calculado à base de um salário mínimo, e não dois, como contempla a norma estadual, cuja incidência restou corretamente afastada pela Origem, curvando-se, como não poderia deixar de ser, à própria intelecção da norma que regula o direito em questão.
Não se olvide, ainda, tratar-se, o empregador, de ente da administração pública direta, sujeito aos princípios a ela inerentes, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Daí, deve se nortear estritamente no que diz a le