TRT2 0000769-27.2015.5.02.0058
TRABALHISTA1. Embargos aviados a tempo e modo. Conheço-os.
MÉRITORecurso da parte2. Compensação
2.1. O acórdão anterior (ID 4cc6971) deu provimento aos embargos de declaração da ré para determinar que o reclamante deverá optar, na fase de liquidação, entre o adicional de insalubridade (foram deferidas diferenças entre o grau médio e o máximo) e o de periculosidade.
2.2. No entanto, considerando que o autor já recebia durante o contrato o adicional de insalubridade em grau médio, caso ele opte na fase de liquidação pelo adicional de periculosidade, a verba deverá ser apurada com compensação das valores pagos durante o contrato a título de adicional de insalubridade. Neste sentido, a iterativa e notória jurisprudência do C. TST:
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE - PAGAMENTO CUMULATIVO - COMPENSAÇÃO. O ordenamento jurídico brasileiro prevê a percepção do adicional de periculosidade, de que trata o artigo 193 da CLT, ao trabalhador exposto à situação de risco, conferindo-lhe, ainda, o direito de optar pelo adicional de insalubridade previsto no artigo 192 do mesmo diploma legal, quando este também lhe for devido. É o que dispõe o artigo 193, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho: O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. Desse modo, o referido dispositivo legal veda a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, podendo, no entanto, o empregado fazer a opção pelo que lhe for mais benéfico. Portanto, não sendo possível a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, em razão da vedação legal, devem ser deduzidos os valores pagos pela reclamada ao reclamante a título de adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST - RR: 207003520085040404, Relator Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 28/03/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 13/04/2012)
Conclusão do recursoPelo exposto, dou provimento aos embargos de declaração, para determinar que,