TRT2 1001109-93.2019.5.02.0710
TRABALHISTA.II - VOTO1. Admissibilidade recursalPresentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Preliminar de admissibilidadeConclusão da admissibilidade2. MéritoRecurso da parte2.1. Do adicional de insalubridade e reflexos
Volta-se, a autora, contra os termos da r. sentença que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Alega que o laudo pericial verificou a exposição da reclamante a agentes químicos e biológicos, mormente diante da constatação de que laborou "sem o uso dos EPIs necessários" (ID ea3e7b1 - pág. 8).
Analisa-se.
É certo que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial para a formação de sua convicção, nos termos do artigo 479 do NCPC. In casu, verifica-se que há elementos de prova nos autos capazes de elidir as conclusões expostas pelo Sr. Vistor, como corretamente decidiu o MM. Juízo a quo.
Deveras, o i. Expert constatou que a reclamante, no exercício de suas atribuições como "Auxiliar de Limpeza", desempenhava atividade insalubre, nos termos da NR-15, Anexos nºs 13 e 14 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, in verbis:
"12.1 AGENTES QUÍMICOS - SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS
(...)
SUBSTÂNCIA QUÍMICA - ÁLCALIS CÁUSTICOS:
(...)
Na linha de produtos químicos analisados, todos utilizados de forma habitual, foram evidenciados:
Detergente
Multiuso
Desinfetante
(...)
Ressalto que a maioria destes produtos já possuem ph neutro quando puros, conforme valores evidenciados. E quando em ph 13,0 a condição de diluição empregada com água, ocorre a redução do pH a neutro (pH 7 aprocimadamente), não se caracterizando portanto, como um "álcalis cáustico".
O produto requer medidas de proteção dermal, olhos e máscara em caso de uso excessivo de local sem ventilação. A Reclamada não evidenciou medidas de proteção suficientes para todo o período laboral, conforme item 10.
Logo, a Reclamante laborou no ambiente de trabalho em condições insalubres devido ao manuseio com os agentes químicos - Anexo 13 - Agentes químicos por falta de me